Instrução normativa do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio
Ambiente, publicada dia (23) no Diário Oficial da União, proíbe a captura, o
transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do
caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e da Bahia durante os
seguintes períodos de 2017:
- 1° período: de 13 a 18 de
janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
- 2° período: de 11 a 16 de
fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
- 3° período: de 13 a 18 de
março e de 28 de março a 02 de abril.
No ano de 2018, a proibição
vale para as seguintes datas:
- 1° período: 2 a 7 de janeiro
e de 17 a 22 de janeiro;
- 2° período: 1º a 6 de
fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
- 3° período: 2 a 7 de março e
de 18 a 23 de março.
Em 2019, os seguintes períodos
foram selecionados:
- 1° período: 6 a 11 de
janeiro e de 22 a 27 de janeiro;
- 2° período: 5 a 10 de fevereiro
e de 20 a 25 de fevereiro;
- 3° período: 7 a 12 de março
e de 21 a 26 de março.
As datas, de acordo com a
publicação, correspondem à ''andada'', período reprodutivo em que os
caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal,
para acasalamento e liberação de ovos.
Ainda segundo a instrução
normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro,
na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da
espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando
fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação
detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou
em partes.
O documento deve ser entregue
à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade. Agência Brasil

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