Por Irlando Oliveira
A vida se nos apresenta desafiadora, com inúmeros problemas, levando-nos a um nível de estresse tal, a ponto de perturbar o nosso dia a dia. Desta forma, tudo o que puder concorrer para suavizar esse quadro perturbador, certamente agregará valor ao tecido social, tão carente de situações favoráveis que possam tornar nossas vidas melhores. A poluição sonora, em todos os níveis, tem afetado as comunidades, principalmente aquela oriunda das parafernálias sonoras que caracterizam os veículos daqueles que sempre desejam impor seus gostos musicais à coletividade, aplicando volumes sonoros muito acima do permitido por lei.
Num estado democrático de direito é inadmissível que a vontade individual venha a se sobrepujar à da coletividade, e é isso que sucede no momento em que os proprietários de tais veículos agem egoisticamente - pensando apenas em si -, praticamente obrigando as pessoas ao seu derredor a escutarem as suas "músicas", aumentando em demasia o volume sonoro, prejudicando a sua e a saúde dos outros.
A Polícia Militar tem sempre sido instada a atuar no combate a essa prática, geradora de conflitos de todo jaez. E isso tem sido evidente na zona rural, em razão principalmente da ausência do aparato policial, deixando parte da comunidade indefesa, privada de seus direitos de cidadão.
Analisando-se a legislação para coibir essa prática, por parte da PM, vamos encontrar espeque em alguns diplomas legais, dentre os quais a Lei de Contravenções Penais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei de Crimes Ambientais, conforme resumo a seguir:
"Lei de Contravenções Penais - Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941:
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Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
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III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
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Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."
"Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
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Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização."
"Lei de Crimes Ambientais - Lei n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Vale dizer, com base no art. 228, do CTB, a Resolução 204 do CONTRAN, datada de 20/10/2006, estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Vejamos parte dela:
"Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som, só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo."
Desta forma, torna-se imperiosa a conscientização, por parte desses proprietários de veículos, buscando entender que tal prática abusiva se constitui contravenção penal ou até mesmo crime, e que cabe, perfeitamente, a notificação do veículo e a consequente multa, o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia, para a lavratura do devido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), como também a possível apreensão do aparelho de som.
Irlando Lino Magalhães Oliveira é Oficial da Polícia Militar da Bahia, no posto de Tenente-Coronel do QOPM, atual Comandante do 14º BPM/Santo Antônio de Jesus, e Especialista em Gestão da Segurança Pública e Direitos Humanos.

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