O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou, por meio de liminar, a obrigatoriedade do Planserv custear o exame de sorologia para COVID-19, independente da cobertura obrigatória em rol da ANS, a um servidor público que apresentou sintomas da doença, mas teve o exame recusado pelo plano.
A decisão da desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif contraria conclusão anterior, na qual 2ª Vara da Fazenda Pública isentou o Planserv do custeio sob o argumento de que a Justiça Federal determinava não ser obrigatória a cobertura de exames deste tipo.
Ao negar a autorização para o exame, o Planserv alegou que só cobriria exames de profissionais de saúde e da segurança pública.
No documento, a magistrada conclui que “sendo o PLlanserv, por força do art. 1°, da Lei 9.528/2005, um conjunto de serviços de saúde, voltados para a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, todos os exames e tratamentos necessários à promoção e assistência curativa da saúde devem ser cobertos e incluídos, exigindo-se, somente, que haja solicitação específica por profissional médico e realizados na rede credenciada”.